SINUCA ÍNDICE
3 – Artigo 1º – DO JOGO E PARTIDA
3 – Artigo 2º – DA SAÍDA
3 – Artigo 3º – DA SINUCA
4 – Artigo 4º – DA RECUSA
4 – Artigo 5º – DA IDENTIFICAÇÃO DE JOGADA
4 – Artigo 6º – DO RETORNO E POSIÇÃO DE BOLA
4 – Artigo 7º – DA PENALIDADE
4 – Artigo 8º – DA FALTA
5 – Artigo 9º – DO ENCERRAMENTO DE PARTIDA
5 – Artigo 10 – DO ENCERRAMENTO DE JOGO
Estas regras respeitam normas nacionais e são complementadas pelo Regulamento dos Esportes do Bilhar, cuja integração e conhecimento são obrigatórios, sendo adotados os conceitos nele contidos.
Artigo 1º – DO JOGO E PARTIDA
Definições sobre jogo, partida, ação e tempo de ação, tacada e tacada contínua, tabela de mesa e tabela de jogo e outras aqui não abordadas, respeitam as normas do Regulamento dos Esportes do Bilhar.
As partidas são disputadas por dois ou mais jogadores usando uma bola branca e sete coloridas valendo: vermelha 1; amarela 2; verde 3; marrom 4; azul 5; rosa 6 e preta 7 pontos.
A branca é identificada como “tacadeira”. A bola de menor valor em jogo é identificada como “bola da vez” e as demais como “coloridas”.
A finalidade da partida é, respeitando as normas e usando a impulsão da tacadeira, movimentada por um toque da sola do taco, encaçapar as bolas da vez e coloridas em seqüência ordenada crescente.
Quando visadas em jogada, são consideradas como:A tacada é iniciada pela bola da vez, que em jogada lícita é “livre” de penalidade, ou opcionalmente por uma colorida sujeita a “castigo”.
“bola livre”, quando não há penalidade por não ser encaçapada; e
“bola com castigo”, quando determinará penalidade se não convertida.
Encaçapada uma colorida em início de tacada, em seguida é visada obrigatoriamente a bola da vez.
Convertida a bola da vez, obrigatoriamente no ataque pode ser jogada uma colorida livre que, encaçapada, oferece opção de jogar outra colorida, também no ataque e sujeita a “castigo” se não convertida. Encaçapando-as, é jogada obrigatoriamente a bola da vez, e assim sucessivamente até o final da partida.
Exceto a da vez convertida licitamente, retornam ao jogo em suas marcas as bolas encaçapadas, as lançadas fora da mesa e/ou as encaçapadas com falta, inclusive a da vez.
Convertida a bola da vez e em seguida a colorida de valor unitário imediatamente superior, esta é considerada como colorida se convertida ou como da vez quando não encaçapada ou jogada em defesa.
Demarcadas no campo de jogo ou subentendidas:
a marca da bola vermelha é localizada no campo de jogo superior direito, sobre a linha transversal coincidente com a marca da bola 6, eqüidistante entre esta e a tabela lateral superior direita; e
o ponto neutro é localizado no arco do semicírculo “D”, coincidindo com a linha longitudinal.
Artigo 2º – DA SAÍDA
Para a tacada de saída de partida, as bolas de 1 a 7 são colocadas em suas respectivas marcas. Sem tocar em outra, a tacadeira é usada como “bola na mão”, colocada em qualquer ponto sobre e/ou delimitado pelo semicírculo “D”.
A saída da primeira partida de jogo é decidida por sorteio e o vencedor joga ou transfere a ação, sem direito de recusa. São alternadas as saídas das partidas seguintes.
Na saída é jogada a bola 1, sendo repetida sem penalidade se:
Na condição da alínea “c” do inciso “3”anterior, o oponente pode optar por jogar, continuando a partida.
for encaçapada;
for cometida falta; ou
impedido por bico de tabela ou outras bolas, for impossível o movimento natural e direto da tacadeira para tangenciar (“tirar fino”) ambos os lados da bola 1.
Artigo 3º – DA SINUCA
Existe situação de sinuca quando o jogador está impedido de impulsionar a tacadeira direta e naturalmente para atingir a bola da vez, ou outra obrigatoriamente visada, tangenciando ambos os lados.
A situação de sinuca é caracterizada como:
Mesmo se acidental, a sinuca é lícita quando originada em jogada sem falta na bola da vez, exceto nas saídas.
Exceto seu “bico”, tabela delimitadora do campo de jogo não é considerada como obstáculo para avaliação de situação de sinuca.
“total”, quando impossível movimentar a tacadeira para atingir direta e naturalmente qualquer ponto da bola da vez, ou outra obrigatoriamente visada, impedida por obstáculo de outra(s) bola(s) que não a “da vez” e/ou “bico de tabela”.
“parcial”, quando a bola visada pode ser atingida em tacada direta e natural, ainda que em um único ponto.
Artigo 4º – DA RECUSA
Jogador com direito à ação pode recusar a jogada, “passando-a” ao adversário sem direito de recusa, após este:
cometer falta;
jogar bola colorida sem encaçapar, livre ou não.
Artigo 5º – DA IDENTIFICAÇÃO DE JOGADA
Antes de jogada não evidente, deve ser cantada a bola visada.
Jogada evidente é dispensada da cantada.
Jogada em bola da vez, ainda que não evidente, é dispensada da cantada.
É evidente a jogada direta ou indireta claramente direcionada, que não tenha próximas ou no mesmo alinhamento outras bolas que possam ser visadas.
A decisão sobre evidência em jogada cabe exclusivamente ao árbitro, ou substituto que, julgando necessário, pode solicitar esclarecimento sobre a intenção planejada, mesmo interrompendo ação.
É admitida como lícita a jogada evidente que, por falha sem dolo, é cantada erradamente no valor da bola visada.
Antes da tacada, o jogador pode modificar a cantada. Pode também indagar ao árbitro, e será respondido, se a tacadeira está ou não “colada” a outra, ou se está corretamente posicionada na área do semicírculo “D” para saída ou retorno ao jogo.
Retornando ao jogo como “na mão”, a tacadeira tem posicionamento limitado pelo semicírculo “D” e/ou sobre sua linha e pode ter posição e cantada alteradas antes da tacada. A condição permanece quando a jogada é transferida ao oponente.
Artigo 6º – DO RETORNO E POSIÇÃO DE BOLA
Obstruída sua marca, a bola que ao jogo retorna é colocada na marca desocupada de outra bola de maior valor. Se todas ocupadas, é colocada no “ponto neutro”.
Retornando simultaneamente ao jogo duas ou mais bolas, tem preferência de colocação a de maior valor.
Artigo 7º – DA PENALIDADE
Pontos que penalizam por faltas são creditados ao adversário.
Penas por faltas são:Penas por falta técnica não são cumulativas, prevalecendo a maior de mesma ação.
pena de 7 pontos;
o penalizado perde direito à tacada;
o beneficiado pode jogar ou transferir a ação ao penalizado, sem direito de recusa.
em primeira ocorrência, pena de 7 pontos e enquadramento como advertência;
em reincidência, desclassificação com derrota no jogo.
pena de 7 pontos; e
desclassificação com derrota no jogo.
Penas por falta disciplinar e/ou grave são cumulativas à pena por falta técnica.
após falta técnica;
após falta disciplinar;
após falta grave:
Artigo 8º – DA FALTA
Praticadas sem dolo são faltas técnicas:
encaçapar a bola branca (“suicidar”);
dar mais de um toque na tacadeira (“bi-toque”).
conduzir a tacadeira quando não colada à bola visada (“carretão”);
jogar bola colorida em defesa;
acidentalmente lançar bola fora da mesa;
acidentalmente originar salto da tacadeira sobre outra bola que não a visada;
jogar em, ou com, bola errada;
jogar com bola em movimento ou retornando ao jogo;
jogar com qualquer parte do taco que não a ponteira;
jogar sem ter contato com o piso;
jogar com a tacadeira fora do semicírculo “D”, após estar “na mão”;
encaçapar bola não visada;
converter duas ou mais bolas na mesma tacada;
converter bola colorida não evidenciada;
não converter bola colorida sujeita a “castigo”;
não tocar primeiramente na bola visada direta ou indiretamente (após toque em tabela);
não cantar bola colorida não evidente;
tocar indevidamente em qualquer bola.
São falta disciplinares e/ou disciplinares grave:
intencionalmente praticar falta; ou
praticar atos considerados como falta disciplinar ou disciplinar grave, conforme previsto no Regulamento dos Esportes do Bilhar e na legislação desportiva.
Artigo 9º – DO ENCERRAMENTO DE PARTIDA
A partida é encerrada quando:
é definitivamente encaçapada a bola 7 com vantagem no placar, ou convertida definitivamente a bola 6 resultando em diferença superior a 7 pontos favoráveis;
um dos jogadores reconhece a derrota na partida;
estão em jogo a tacadeira e as respectivas bolas, e a diferença de pontos entre os jogadores atinge valores maiores que:
46 pontos, com a bola 5 como a da vez;
27 pontos, com a bola 6 como a da vez; ou
7 pontos, com a bola 7 como a da vez.
Se a situação do inciso 1, alínea “c” anterior é atingida por crédito de pontos por falta do oponente ou mesmo que sem falta ao final da ação do oponente em desvantagem, a partida deve ser proclamada encerrada pelo árbitro.
Se a situação do inciso 1, alínea “c” anterior é atingida por crédito de pontos durante ou ao final pela ação do jogador que possui a vantagem da diferença:
Terminada partida com empate de pontos a identificação de vencedor ocorre por meio de “partida complementar”, retornando ao jogo apenas a bola 7 em sua marca e a branca como “na mão”; e:
a saída é decidida por sorteio, independentemente da seqüência anterior, que permanece a mesma;
o vencedor joga ou passa a saída, sem direito de recusa, sendo respeitadas as normas regulares, adaptando o necessário;
na saída é jogada a bola 7, sendo repetida sem penalidade se:
não é obrigatória a continuidade da ação do jogador a partir do momento em que alcança a vantagem de pontos para a obtenção de sua vitória na partida;
se desejar prosseguir sua tacada contínua (visando o crédito de pontos de bolas ainda existentes a serem convertidas para efeito de total da tacada contínua e placar de pontos na partida) será considerada a penalização por falta técnica que vier a ser cometida na continuidade, sendo o encerramento ou o prosseguimento da partida determinado pelo enquadramento ou não da diferença alcançada após o crédito de pontos ao oponente daquela falta técnica.
I. for encaçapada;
II. for cometida falta; ou
III. impedido por bico de tabela, for impossível o movimento natural e direto da tacadeira para tangenciar (“tirar fino”) ambos os lados da bola 7 e
na condição da alínea “c” inciso III anterior, o oponente pode optar por jogar, continuando a partida.
Artigo 10 – DO ENCERRAMENTO DE JOGO
O jogo é encerrado quando:
é atingido número predeterminado de vitórias em partidas;
um dos jogadores reconhece a derrota no jogo;
é aplicada penalidade por segunda falta disciplinar ou uma falta grave;
o jogador é desclassificado.
As imagens com ilustração dos detalhes da mesa de jogo estão nos anexos do Regulamento dos Esportes do bilhar.
Brasília,10 de novembro de 2012.
Confederação Brasileira de Bilhar e Sinuca
SNOOKER
Estas regras respeitam normas internacionais e são complementadas pelo Regulamento dos Esportes do Bilhar, cuja integração e conhecimento são obrigatórios, sendo adotados os conceitos nele contidos.
TÍTULO I
DA PARTIDA E JOGO
Artigo 1º – Definições sobre jogo, partida, ação e tempo de ação, tacada e tacada contínua, tabela de mesa e tabela de jogo e outras aqui não abordadas, respeitam as normas do Regulamento dos Esportes do Bilhar.
Dois ou mais jogadores realizam partidas individualmente ou em conjunto, usando treze, dezessete ou vinte e duas bolas, sendo:
uma branca, denominada “tacadeira”, e doze, dezesseis ou vinte e uma identificadas como “da vez” e/ou “coloridas”, com valores determinados segundo suas cores, sendo:
seis, dez ou quinze vermelhas valendo 1 ponto cada; uma amarela, 2 pontos; uma verde, 3; uma marrom, 4; uma azul, 5; uma rosa, 6; uma preta, 7 pontos; e
a quantidade de bolas vermelhas a usar é determinada em regulamento de evento.
Artigo 2º – A finalidade da partida é, respeitando as normas e usando a impulsão da tacadeira movimentada por um toque da sola do taco, encaçapar as bolas da vez e coloridas em seqüência ordenada crescente.
Artigo 3º – A bola de menor valor em jogo é identificada como “bola da vez” e as demais como “coloridas”.
Artigo 4º – É “bola livre” (Free Ball) a colorida que, por opção adicional, o beneficiado identifica e joga como sendo a bola da vez em jogo, com valor e condições iguais à mesma, após falta originada em jogada que resulta em situação de sinuca para o oponente.
Artigo 5º – A bola da vez, a bola livre e/ou as coloridas, em tacada lícita podem ser jogadas no ataque ou defesa.
Artigo 6º – As normas possibilitam atingir na partida:
considerando única tacada contínua iniciada por bola da vez, segundo as respectivas quantidades de bolas vermelhas:
em jogadas normais, segundo as respectivas bolas da vez:
75 pontos usando 6 bolas vermelhas;
107 pontos usando 10 bolas vermelhas;
147 pontos usando 15 bolas vermelhas.
bola 6, 13 pontos;
bola 5, 18 pontos;
bola 4, 22 pontos;
bola 3, 25 pontos;
bola 2, 27 pontos;
uma bola 1; 35 pontos; e
a cada vermelha adicional, mais 8 pontos.
Artigo 7º – Iniciada a tacada visando uma bola livre, esta pode possibilitar até oito (8) pontos adicionais aos máximos possíveis, nos totais indicados no artigo anterior.
TÍTULO II
DA SINUCA
Artigo 8º – Existe situação de sinuca (Snookered) quando a tacadeira não pode ser impulsionada em movimento direto e natural, com opções para tangenciar primeiramente ambos lados de bola da vez, ou outra obrigatoriamente visada, impedido por obstáculo(s) originado(s) em bola(s) que não seja(m) da vez e/ou tabelas.
A situação de sinuca é caracterizada como:
“total”, quando há impedimento para atingir direta e naturalmente qualquer ponto de bola da vez, ou outra obrigatoriamente visada;
“parcial”, quando a bola da vez, ou outra visada obrigatoriamente, pode ser atingida em tacada direta e natural, ainda que em único ponto; e,
“parcial agravada”, quando impossibilitando tangenciar um ou ambos os lados, mas permitindo atingir livre e frontalmente a bola visada.
entende-se por contato frontal o toque dos arcos coincidentes com os eixos centrais verticais das bolas.
A sinuca total ou parcial é reconhecida quando originada:
A bola jogada como livre não pode ser usada como primeiro obstáculo em situação de sinuca para ação do oponente, ainda que acidentalmente. Ocorrendo, é penalizada como falta técnica com penalidade variável.
Primeiro obstáculo em situação de sinuca, no sentido de movimento natural da tacadeira, é a primeira bola nessa condição, interposta entre a tacadeira e a bola visada.
por jogada lícita em bola da vez ou colorida; ou
preservada exceção do inciso seguinte, por jogada em bola livre, quando possibilitada.
Artigo 9º – Bola da vez, quando vermelha, e/ou tabelas delimitadoras do campo de jogo não são consideradas obstáculo na avaliação de situação de sinuca.
Artigo 10 – A situação de sinuca pode gerar penalidade de opção adicional ao oponente, quando resultante de situação específica, segundo o grau de dificuldade e/ou impedimento imposto por obstáculo e posição de bolas envolvidas.
TÍTULO III
DO MOVIMENTO DE BOLAS
Artigo 11 – Toda tacada é iniciada por bola da vez e;
encaçapada a vermelha, a tacada continua visando obrigatoriamente qualquer bola colorida. Encaçapada esta, é jogada outra vermelha e assim sucessivamente;
terminadas as vermelhas em jogo, as bolas seguintes são visadas e encaçapadas obrigatoriamente em seqüência numérica crescente.
Artigo 12 – O retorno de bolas ao jogo observa;
A bola colorida encaçapada imediatamente após vermelha retorna ao jogo em sua marca.
As coloridas encaçapadas sem faltas e obrigatoriamente em seqüência numérica crescente, iniciando pela bola dois e/ou seguintes, não retornam ao jogo.
Bolas lançadas fora do campo de jogo ou encaçapadas com falta retornam ao jogo, exceto vermelhas, respeitadas exceções.
Encaçapada a última vermelha e jogada em seguida a bola 2, esta é considerada:
como colorida se encaçapada; ou
como da vez se não convertida.
Artigo 13 – É lícita a conversão de bolas da vez, vermelhas ou não, e/ou bola livre, quando encaçapadas isolada ou simultaneamente por tacada em bola da vez ou bola livre, mesmo quando entre a visada e a encaçapada ocorra transferência de movimento por meio de outras bolas.
Artigo 14 – É creditado ao jogador valor igual a um (1) ponto por bola, quando encaçapadas lícita e simultaneamente bolas vermelhas e/ou bola livre de igual valor. Não há credito de pontos da bola livre, quando esta é convertida com a colorida da vez.
Artigo 15 – Bola vermelha não retorna ao jogo mesmo excluída com falta, exceto quando reposta em posição anterior para repetição de jogada. Quando encaçapada, retorna ao jogo a bola livre.
TÍTULO IV
DAS SAÍDAS
Artigo 16 – Para saída de partida, as bolas 2 à 7 são colocadas em suas respectivas marcas e:
unidas entre si e compondo formato triangular as seis, dez ou quinze bolas vermelhas são colocadas entre as bolas 6 e 7 em suas marcas;
o vértice e o centro da base do triângulo são alinhados com a longitudinal, com a bola do vértice bastante próxima da bola 6, sem tocá-la;
a tacadeira é considerada como “na mão” e pode ser colocada dentro da área delimitada pelo semicírculo “D”, ou sobre sua linha;
a tacada inicial pode ser executada no ataque ou defesa.
Artigo 17 – A saída da primeira partida de jogo é decidida por sorteio e quem ganha joga, ou transfere a ação sem direito a recusa. São alternadas as saídas das partidas seguintes.
Artigo 18 – Respeitando e adaptando as regras pertinentes, a decisão para saída em “partida complementar”, usada para desempate, acontece também por sorteio, em igual sistema e condições de saída regular, permanecendo inalterada a seqüência anterior.
TÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO DE JOGADAS
Artigo 19 – Exige ser identificada por cantada prévia a bola visada, colorida e/ou livre, salvo quando evidente ou obrigatoriamente visada.
Artigo 20 – É desnecessário cantar desvio na direção da tacadeira, originado por toque em tabelas da mesa, para posterior e primeiramente atingir a bola visada.
Artigo 21 – É lícita a conversão, sem falta, da bola visada em qualquer caçapa.
TÍTULO VI
DA BOLA COLADA
Artigo 22 – Interrompido o movimento da tacadeira e esta permanecendo “colada” à outra bola, torna obrigatória:
tacada seguinte normal, quando visando outra bola qualquer que não a colada à tacadeira; ou
tacada seguinte em situação especial, se a bola colada for indicada como visada, quando:
é considerado que a bola colada já foi e está “tocada”; e
a tacadeira deverá ser movimentada em direção que não origine impulso direto na bola colada.
Artigo 23 – É considerado existir bola colada quando assim confirmado por árbitro ou substituto.
Artigo 24 – Solicitada, é oferecida a informação sobre a tacadeira estar ou não colada à outra bola.
TÍTULO VII
DAS JOGADAS RETORNÁVEIS
Artigo 25 – Estando ou não originalmente em situação de sinuca, a ação em que a tacadeira não atinge a bola visada, com demonstração de não ter sido aplicada a habilidade técnica possível, é punida como falta técnica e concede ao adversário a opção adicional de repetição de jogada.
Considerando a jogada como passível de repetição, o árbitro se manifesta pronunciando “falta e retorno”.
É aguardada a manifestação do adversário, que pode optar por:
jogar na bola da vez, ou na “bola livre” se existe situação de sinuca;
passar a tacada sem direito a recusa; ou
requerer a repetição da jogada.
É oferecida a opção de repetição de jogada tantas vezes quantas necessárias, até a realização de tacada admitida como aceitável.
Para repetição de jogada, as bolas movimentadas retornam às posições originais, o mais fielmente possível, e:
a repetição na tacada é executada na forma escolhida pelo penalizado, respeitadas as regras; e
a repetição executada com falta é penalizada mesmo não punida com novo retorno.
A inequívoca constatação de dolo, com falta intencional, penaliza adicionalmente o infrator com a falta disciplinar.
Artigo 26 – A opção de repetição de jogada não é concedida:
quando restam em jogo somente a tacadeira e a bola 7;
quando em desvantagem no placar, se os pontos ainda possíveis não atingirem a soma necessária para empatar ou vencer a partida, considerando também a opção de jogada em bola livre, se disponível;
quando o penalizado por não atingir a bola visada praticou tacada considerada satisfatória, com resultado aceitável na velocidade, trajetória e aproximação da tacadeira à bola visada, tendo como parâmetro de avaliação o padrão técnico médio entre os jogadores do certame; ou
quando é compulsória a prática de falta, por existir situação na qual as posições das bolas impedem totalmente, em tacada natural direta ou indireta, que o jogador atinja a bola obrigatoriamente visada.
Artigo 27 – Em retorno determinado por jogada onde originalmente existia situação de sinuca parcial agravada, a imposição de penalidade por falta técnica agravada determina o encerramento de partida na segunda repetição seqüencial com falta, com derrota do penalizado.
Artigo 28 – Antes de jogada é respondida a indagação sobre existir ou não situação de sinuca agravada, em condições de originar enquadramento em falta técnica agravada.
Artigo 29 – A penalidade com retorno de jogada é aplicada regular e integralmente nos jogos das categorias superiores. Excepcionalmente, com determinação expressa em regulamento de certame, atendendo interesses desportivos e sob critérios uniformes, o evento que não envolve categoria superior pode conceder maior flexibilidade e condescendência no uso das normas que concedem os retorno de jogadas.
Artigo 30 – Bola vermelha convertida em tacada penalizada com repetição também retorna à posição anterior.
TÍTULO VIII
DO RETORNO E POSIÇÃO DE BOLAS
Artigo 31 – Respeitada exceção de recolocação à posição original, a bola que ao jogo retorna é colocada na sua marca, sem tocar em outra. Impossibilitado por obstrução de outras bolas, retorna na marca livre de outra de maior valor.
Artigo 32 – Obstruídas todas as marcas, total ou parcialmente, a bola que retorna é colocada no ponto mais próximo possível de sua própria marca, em direção à tabela superior, sem tocar outra bola, e:
sobre a linha longitudinal, quando forem as bolas 4, 5, 6 e 7; e
sobre linha paralela à longitudinal, coincidente com a respectiva marca, para as bolas 2 e 3.
Artigo 33 – Se impossível a colocação segundo os artigos anteriores, por falta de espaço ou impedimento de tabela, é adotado igual procedimento, invertendo a direção.
Artigo 34 – Se duas ou mais bolas retornam simultaneamente ao jogo, tem preferência a de maior valor.
TÍTULO IX
DAS OPÇÕES PÓS FALTA
Artigo 35 – Após qualquer falta:
é creditado ao oponente o valor de pontos da penalidade;
o penalizado perde o direito à tacada;
o beneficiado pode jogar normalmente, ou em bola livre se a situação permite a opção;
o beneficiado pode recusar a ação, obrigando o penalizado a jogar;
o beneficiado pode exigir a repetição da tacada, quando declarada como opção adicional; e
é aplicada penalidade adicional, se cabível.
Artigo 36 – Se a falta cometida resulta em situação de sinuca:
o árbitro informa a opção adicional de jogar em bola livre; e
o beneficiado tem a opção adicional de escolher e eleger uma colorida para visar como bola livre, e assim jogar em tacada de defesa ou ataque, respeitando as normas específicas.
Artigo 37 – Encaçapada a colorida jogada como bola livre, é creditado valor de pontos igual ao da bola da vez em jogo e:
quando a bola da vez é vermelha, é visada em seguida bola colorida, podendo ser a mesma anteriormente jogada; ou
a tacada continua na bola da vez em jogo, se esta for a 2 ou de valor superior.
Artigo 38 – É penalizada como falta técnica com pena variável a situação de sinuca resultante na jogada em bola livre, se esta se torna primeiro obstáculo na sinuca, exceto quando em jogo apenas a tacadeira e as bolas 6 e 7.
TÍTULO X
DAS PENALIDADES
Artigo 39 – Além das determinações seguintes, a aplicação de penalidade por falta está sujeita à adição de outras penas e/ou agravantes, conforme previsto no Regulamento dos Esportes do Bilhar e na legislação pertinente.
Artigo 40 – É pena para falta técnica com penalidade variável:
com mínimo de quatro (4) pontos, o que resultar maior entre:
a) o valor da bola visada na jogada que resultou na falta; ou
b) o equivalente à bola de maior valor envolvida na falta da ação penalizada.
Artigo 41 – É pena para falta técnica com penalidade máxima:
sete (7) pontos.
Artigo 42 – São penas para falta disciplinar:
em primeira ocorrência sete (7) pontos e enquadramento como advertência;
em reincidência, sete (7) pontos e desclassificação com derrota no jogo.
Artigo 43 – É pena para a falta disciplinar grave:
sete (7) pontos e desclassificação com derrota no jogo.
Artigo 44 – São penas para a falta técnica agravada desprovida de dolo:
enquadramento como falta técnica com penalidade variável; e
imposição de derrota na partida, na terceira falta consecutiva.
Artigo 45 – A bola de maior valor envolvida em jogada é identificada pelo primeiro contato da tacadeira, salvo quando toque subseqüente origina outra falta penalizada com maior valor.
Artigo 46 – Existindo situação que possibilita a imposição de falta técnica agravada, antes de autorizar a repetição de jogada o árbitro pode e deve alertar o jogador em ação dessa possibilidade. A não concessão espontânea dessa cortesia não exime da penalidade.
TÍTULO XI
DAS FALTAS
Artigo 47 – Têm penalidade variável as faltas técnicas:
encaçapar a bola tacadeira (“suicidar”);
dar mais de um toque na tacadeira (“bitoque”);
“conduzir” a tacadeira (“carretão”);
tocar ou movimentar indevidamente bola colada à tacadeira;
tocar indevidamente em qualquer bola;
jogar com bola ainda em movimento ou antes de recolocada em jogo;
jogar com qualquer parte do taco que não seja a ponteira;
jogar sem manter contato com o piso;
jogar com a tacadeira fora do semicírculo “D”, na saída ou após estar na mão;
10. lançar bola para fora da mesa, acidentalmente;
11. originar salto da tacadeira sobre qualquer bola, acidentalmente, exceto quando atingindo primeiramente a bola visada;
12. encaçapar duas ou mais bolas na mesma tacada ou converter bola não visada, exceto quando envolvendo vermelhas ou jogando bola livre juntamente com bola da vez;
13. encaçapar bola da vez ao jogar colorida, ou vice-versa;
14. não atingir primeiramente a bola visada, desconsiderado toque anterior em tabela, exceto quando envolver bolas vermelhas;
15. tocar simultaneamente em duas ou mais bolas, exceto quando vermelhas e/ou bola livre e da vez;
16. originar sinuca ao adversário, tendo como primeiro obstáculo a bola livre jogada;
17. deixar de cantar a bola colorida visada e/ou a bola livre, salvo a evidente e exceções; e
18. cometer outras faltas assim previstas no Regulamento dos Esportes do Bilhar e legislação pertinente.
Artigo 48 – Têm penalidade máxima as faltas técnicas:
jogar bola da vez ou colorida fora da seqüência obrigatória determinada;
jogar com bola errada;
cometer falta antes de cantar ou evidenciar a bola colorida a ser jogada, após ter encaçapado bola vermelha;
praticar falta na jogada seguinte à confirmação de situação de sinuca total que impede jogada normal e lícita, tornando compulsória a falta.
Artigo 49 – Têm penalidade máxima e são faltas disciplinares e/ou graves;
cometer falta intencionalmente;
provocar salto de bola intencionalmente;
usar bolas para qualquer propósito que não seja do jogo lícito;
usar tempo excessivo, acima da média normal, na avaliação e/ou execução de tacada; e,
praticar outras ações e atos previstos no Regulamento dos Esportes do Bilhar e legislação pertinente desde que aqui enquadrados.
TÍTULO XII
DO ENCERRAMENTO DE PARTIDA
Artigo 50 – A partida é encerrada quando:
é definitivamente encaçapada a bola 7 com vantagem no placar, ou convertida definitivamente a bola 6 resultando em diferença superior a 7 pontos;
um dos jogadores reconhece a derrota na partida;
o jogador em ação é penalizado por falta técnica agravada.
Artigo 51 – Restando na partida a tacadeira e a bola 7:
com diferença igual a 7 pontos, a partida é considerada empatada se o jogador em desvantagem iguala o placar, convertendo licitamente a bola 7 ou beneficiado por falta do oponente; e
com diferença inferior a 7 pontos ou nula, qualquer falta determina a derrota do penalizado.
Artigo 52 – Encerrada com empate de pontos, a decisão de vencedor ocorre por meio de “partida complementar”, voltando ao jogo a bola 7 em sua marca e a branca em situação de “na mão”.
Artigo 53 – É considerada como em situação de impasse a ocorrência de terceira tacada, de qualquer dos jogadores, que não altere situação similar de jogo. Na iminência de acontecer:
o árbitro alerta os jogadores do enquadramento nessa condição;
a jogada seguinte deve obrigatoriamente alterar a condição de jogo; e
não sendo alterada a situação, a partida é considerada nula, em qualquer condição, e outra é reiniciada.
TÍTULO XIII
DO ENCERRAMENTO DE JOGO
Artigo 54 – O jogo termina quando um dos jogadores:
atinge o mínimo predeterminado de vitórias em partidas;
reconhece derrota no jogo;
é penalizado com a segunda falta disciplinar ou uma falta grave; ou
é penalizado com desclassificação no jogo.
Artigo 55 – Ambos são considerados derrotados se aplicada simultaneamente a penalidade de desclassificação.
As imagens com ilustração dos detalhes da mesa de jogo estão nos anexos do Regulamento dos Esportes do bilhar.
Brasília,29 de março de 2008
Confederação Brasileira de Bilhar e Sinuca
Fonte: http://www.fpsb.com.br/regras.php?regra=4